Obrigatoriedade
A Secretaria das Relações de Trabalho (SRT), do Ministério do Trabalho e Emprego, reafirmou que a contribuição sindical tem caráter compulsório. Cobrada uma vez por ano pela entidade sindical representativa da categoria, ela é obrigatória para todos. O artigo 599 da CLT prevê a suspensão do exercício profissional para quem não pagar. Portanto, os profissionais devem ficar atentos a data e ao valor para evitarem atrasos e multas.
Quanto pagar
Para os profissionais liberais, com a extinção do MVR, as contribuições passaram a ser fixados pelas entidades de 3º grau, ou seja, a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS PROFISSÕES LIBERAIS (CNPL) foi fixada, para o exercício de 2008, o valor da contribuição sindical em R$114,00 a ser paga sem multa até o dia 28 de fevereiro de 2008.
Os Profissionais Contabilistas organizados em firma ou empresa, com capital registrado recolherão a contribuição sindical como pessoa física, independentemente do recolhimento como pessoa jurídica.
Como pagar
Através da Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical (GRCS) atualizadas com o código de barras, emitidas pela FEDERAÇÃO em favor dos Sindicatos. Não se paga Contribuição Sindical por DOC.
Quem paga
Os participantes de categoria econômicas ou profissionais, ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades.
Estão obrigados ao pagamento da contribuição sindical todos aqueles que integrarem uma das categorias reunidas no quadro de atividades e profissões de que trata o art. 577, da CLT. Quando não existir o correspondente sindicato, a contribuição será também exigível. Tal exigência só não existe quando a profissão ou atividade não constar do supracitado quadro.
“Art.579. A Contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem da uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591”.
O dispositivo deixa bem claro que a obrigatoriedade do pagamento da contribuição sindical deriva, exclusivamente, da circunstância de alguém integrar uma categoria econômica ou profissional ou liberal. Não se faz preciso que seja associado do sindicato.
Quem não paga
O parágrafo 2º do Art.540, da CLT diz que estão isentos do pagamento desta contribuição, os que estiverem aposentados, desempregados, ou convocados para prestação de serviço militar, bem como, os que houverem cancelado seu registro do Conselho de Classe. A estes, mediante requerimento e comprovação, será concedida isenção pela entidade sindical.